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Jurisprudência


TJDF APC - 970258-20130111115804APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SENTENÇA CONDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRAS PARTICULARES. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ainterpretação equivocada de área objeto de ação de usucapião não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que a lide foi estabelecida nos exatos termos do pedido, podendo configurar, entretanto, errode julgamento afeto ao próprio mérito da causa ou erro material sanável. 2. Não pode ser considerada condicional sentença proferida que analisou e decidiu de forma precisa a questão de direito material, ou seja, a declaração de propriedade por meio da usucapião. A condição, contra qual se insurgiram os recorrentes, é apenas quanto o modus faciendi de futuro registro no cartório competente, de modo a alcançar, igualmente, sua regularização administrativa. 3.Para que se reconheça a aquisição da propriedade imóvel por usucapião, imprescindível, além da comprovação dos requisitos legais da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo pelo prazo determinado no ordenamento jurídico, a individualização precisa e específica da área. Se há divergência não só quanto ao seu tamanho, mas também localidade, a improcedência do pedido é medida impositiva. 4.Não é possível a aquisição de imóvel por usucapião, quando ele é fruto de parcelamento irregular de solo urbano (Lei nº 6.766/79). O ato nulo ou ilícito é incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico. Entender de modo diverso, seria admitir a convalidação do nulo ou até o ilícito penal por força do tempo. 5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo provido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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