TJDF APC - 970261-20140111776598APC
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE APOIO EDUCACIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O comportamento firme e ríspido por diretora de escola, ainda que não sejam ideais em termos de urbanidade e cortesia, não se qualificam como atos ilícitos, tampouco são capazes de atingir os atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa em magnitude a gerar o dano moral. Comprovada a existência de relacionamento profissional marcado por desentendimentos e condutas recíprocas, não há dano moral a ser compensado. Ausentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, inexiste dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE APOIO EDUCACIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O comportamento firme e ríspido por diretora de escola, ainda que não sejam ideais em termos de urbanidade e cortesia, não se qualificam como atos ilícitos, tampouco são capazes de atingir os atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa em magnitude a gerar o dano moral. Comprovada a existência de relacionamento profissional marcado por desentendimentos e condutas recíprocas, não há dano moral a ser compensado. Ausentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, inexiste dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão