TJDF APC - 970264-20150111141577APC
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LEGALIDADE. CLAÚSULA CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 9.656/1998 E RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1- A possibilidade de inclusão no contrato de dispositivos que versem sobre o rateio de custos entre as partes está expressamente prevista na Lei n. 9.656/1988. 2- A previsão de coparticipação do segurado, na proporção de 50% das despesas médico-hospitalares, se a internação psiquiátrica ultrapassar o período de 30 dias, obedece exatamente os parâmetros estabelecidos nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde. 3- Em que pese a sujeição dessa espécie de contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra nulidade da cláusula contratual de compartilhamento de despesas após o trigésimo dia de internação, quando dispostas em consonância com a sistemática legal. Precedentes. 4- O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, deverá haver equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustadas. 5- O reconhecimento da nulidade da cláusula de coparticipação equivaleria à aceitação de mudança de plano, sem a necessária contrapartida, e em desequilíbrio à equação financeira correspondente. 6- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LEGALIDADE. CLAÚSULA CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 9.656/1998 E RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1- A possibilidade de inclusão no contrato de dispositivos que versem sobre o rateio de custos entre as partes está expressamente prevista na Lei n. 9.656/1988. 2- A previsão de coparticipação do segurado, na proporção de 50% das despesas médico-hospitalares, se a internação psiquiátrica ultrapassar o período de 30 dias, obedece exatamente os parâmetros estabelecidos nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde. 3- Em que pese a sujeição dessa espécie de contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra nulidade da cláusula contratual de compartilhamento de despesas após o trigésimo dia de internação, quando dispostas em consonância com a sistemática legal. Precedentes. 4- O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, deverá haver equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustadas. 5- O reconhecimento da nulidade da cláusula de coparticipação equivaleria à aceitação de mudança de plano, sem a necessária contrapartida, e em desequilíbrio à equação financeira correspondente. 6- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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