TJDF APC - 970265-20141310066350APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os direitos constitucionais fundamentais independem de qualquer ato regulamentar ou extraordinário para serem reconhecidos e receberem a devida proteção do Poder Público, mas ainda assim não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou do dolo. 3. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 4. A publicação de fato verídico, sem qualquer sensacionalismo ou afetação à privacidade, mas apenas com o intuito de informar, não constitui ato ilícito. Ao contrário, materializa o exercício da liberdade de imprensa e deve prevalecer sobre o interesse particular, dado o caráter de interesse público do qual se reveste a notícia. 5. A divulgação de fato incorreto, mediante citação e comprovação de fonte idônea, não implica em responsabilidade civil do veículo jornalístico, uma vez que suficientemente demonstrado que agiu conforme a ética e os ditames profissionais. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os direitos constitucionais fundamentais independem de qualquer ato regulamentar ou extraordinário para serem reconhecidos e receberem a devida proteção do Poder Público, mas ainda assim não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou do dolo. 3. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 4. A publicação de fato verídico, sem qualquer sensacionalismo ou afetação à privacidade, mas apenas com o intuito de informar, não constitui ato ilícito. Ao contrário, materializa o exercício da liberdade de imprensa e deve prevalecer sobre o interesse particular, dado o caráter de interesse público do qual se reveste a notícia. 5. A divulgação de fato incorreto, mediante citação e comprovação de fonte idônea, não implica em responsabilidade civil do veículo jornalístico, uma vez que suficientemente demonstrado que agiu conforme a ética e os ditames profissionais. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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