TJDF APC - 970279-20110910251825APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR E VENDA DE PATRIMÔNIO POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. (ART. 333, II, DO CPC/1973). FATO ADMITIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ARTIGO 461, § 1º, DO CPC/1973). SENTENÇA REFORMADA. 1.Estão sujeitos à sobrepartilha os bens ou dívidas adquiridos na constância do casamento, ou da união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, que, por omissão ou retardamento, não foram incluídos no rol de partilha no momento da sua extinção decretada judicialmente. 3. Se o réu admitiu os fatos alegados na peça vestibular, mas apresentou outros que seriam desconstitutivos ou modificativos da pretensão inicial, era seu o ônus de demonstrá-los. No caso, primeiro se negou qualquer conhecimento, propriedade ou posse do terreno. Depois, se admitiu a aquisição dos direitos de sua posse e a transferência desses direitos, de forma onerosa, para terceiros, e após o fim do casamento. Era seu dever comprovar que sua aquisição também ocorreu depois da extinção do casamento ou da sociedade conjugal. Por não se desincumbir do seu encargo probatório, nos termos do artigo 333, II, do CPC (correspondente no NCPC, artigo 373, II), é irrefutável o acolhimento da pretensão do cônjuge virago. 3. Nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil derrogado, que ora se aplica, quando há a impossibilidade do cumprimento da obrigação inicial, ela deve ser convertida em indenização por perdas e danos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR E VENDA DE PATRIMÔNIO POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. (ART. 333, II, DO CPC/1973). FATO ADMITIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ARTIGO 461, § 1º, DO CPC/1973). SENTENÇA REFORMADA. 1.Estão sujeitos à sobrepartilha os bens ou dívidas adquiridos na constância do casamento, ou da união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, que, por omissão ou retardamento, não foram incluídos no rol de partilha no momento da sua extinção decretada judicialmente. 3. Se o réu admitiu os fatos alegados na peça vestibular, mas apresentou outros que seriam desconstitutivos ou modificativos da pretensão inicial, era seu o ônus de demonstrá-los. No caso, primeiro se negou qualquer conhecimento, propriedade ou posse do terreno. Depois, se admitiu a aquisição dos direitos de sua posse e a transferência desses direitos, de forma onerosa, para terceiros, e após o fim do casamento. Era seu dever comprovar que sua aquisição também ocorreu depois da extinção do casamento ou da sociedade conjugal. Por não se desincumbir do seu encargo probatório, nos termos do artigo 333, II, do CPC (correspondente no NCPC, artigo 373, II), é irrefutável o acolhimento da pretensão do cônjuge virago. 3. Nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil derrogado, que ora se aplica, quando há a impossibilidade do cumprimento da obrigação inicial, ela deve ser convertida em indenização por perdas e danos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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