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Jurisprudência


TJDF APC - 970281-20140111983853APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO. DESCONTROLE DO PRÓPRIO PLANEJAMENTO FINANCEIRO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO COM TERMO CERTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da assistência da justiça gratuita, basta a simples declaração ou afirmação da parte, de que não possui condições de suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família. Essa presunção é juris tantum, podendo ser ilidida se houver fundações razões ou provas que se contraponham àquela afirmação. De igual modo, não está o Juiz impedido de exigir provas ou elementos de convencimento antes de apreciar o requerimento da parte interessada. 2. Evidenciado nos autos que os proventos percebidos pela Requerente seriam suficientes para suportar as despesas do processo, não há razão para modificar a sentença nesse ponto. 3. O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, na perda do seu objeto. 4. Acada um compete o controle das próprias finanças. Nesse passo, não caracteriza Caso Fortuito, a situação econômica experimentada pelo condômino, resultante dos gastos com a compra do imóvel e para obtenção do seu financiamento junto ao Agente Financeiro, uma vez não se tratar de fato necessário. Na verdade, a proprietária é quem, por opção, agravou sua condição econômica, almejando bens que, segundo suas afirmações, estariam acima da sua capacidade de adquirir. 5. É dever de todos os condôminos concorrerem para os gastos a manutenção e conservação da coisa comum. E incorrendo em mora, são devidos os juros de mora e a multa previstas na convenção do condomínio e na lei de regência. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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