TJDF APC - 970287-20140710385242APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DE TERMO DE ENTREGA DO BEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. SALDO REMANESCENTE. NÃO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Assinado termo de entrega do veículo e confissão de dívida, bem como demonstrada a existência de saldo remanescente e não comprovado o respectivo pagamento, não é possível se declarar a inexistência do débito, conforme pretendido no pedido inicial. Independe de prova os fatos notórios, os confessados, os incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção de existência ou veracidade (art. 374, CPC). Se restou admitida a inscrição do nome da mutuária em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em insuficiência ou deficiência probatória. Mas nem por isso é devida a indenização pelos danos morais, uma vez que inscrição em cadastro de proteção ao crédito foi fruto do exercício regular de direito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DE TERMO DE ENTREGA DO BEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. SALDO REMANESCENTE. NÃO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Assinado termo de entrega do veículo e confissão de dívida, bem como demonstrada a existência de saldo remanescente e não comprovado o respectivo pagamento, não é possível se declarar a inexistência do débito, conforme pretendido no pedido inicial. Independe de prova os fatos notórios, os confessados, os incontroversos e aqueles em favor dos quais milita presunção de existência ou veracidade (art. 374, CPC). Se restou admitida a inscrição do nome da mutuária em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em insuficiência ou deficiência probatória. Mas nem por isso é devida a indenização pelos danos morais, uma vez que inscrição em cadastro de proteção ao crédito foi fruto do exercício regular de direito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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