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Jurisprudência


TJDF APC - 970362-20150610109164APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA AUTORA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA APENAS PARA INFRAÇÕES DE TRÃNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NOTIFICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A procuração firmada por instrumento público outorgada pela vendedora ao adquirente do veículo, concedendo-lhe poderes que exorbitam a administração ordinária, revela-se suficiente para comprovar a venda do veículo. 2. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 3. No caso de veículo automotor, a disciplina mereceu um tratamento específico no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade do alienante e do adquirente em comunicar o órgão competente acerca da transferência da propriedade do veículo é concorrente, em face do disposto nos artigos 123, §1º, e 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário, a responsabilidade de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penas impostas. 5. Tal regra vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 6. O afastamento da responsabilização da alienante incide tão somente em relação às infrações de trânsito, não alcançando os encargos tributários (IPVA, taxa de licenciamento anual, seguro obrigatório - DPVAT) que, porventura, venham a recair sobre o veículo, ainda que correspondentes a períodos em que o alienante não mais detinha a propriedade do bem. 7. A pontuação na CNH constitui penalidade de caráter administrativo que visa repelir a prática e reiteração de ilícitos de trânsito. O acúmulo de pontos, em graus mais extremos, podem motivar a cassação da carteira de habilitação (art. 263 do CTB). Para evitar o cometimento de injustiças, o §7º do art. 257, do CTB admite a transferência de pontos para terceira pessoa, caso assim requerer a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. A não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente. 8. Enquanto recair quaisquer ônus tributários sobre o veículo negociado, por ser a aliendante solidariamente responsável pelo pagamento de tais encargos, veda-se a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (art. 124 do CTB), mostrando-se inoportuno o envio de ofício ao Detran determinando a transferência do bem. 9. Ademais, para que se proceda à transferência do bem e a consequente expedição de Certificado de Registro em nome do novo proprietário, além da exibição dos documentos elencados pelo art. 124 do CTB, exige-se a realização de vistorias, as quais somente podem ser realizadas quando conhecido o paradeiro do veículo. Se desconhecido seu paradeiro, eventual obrigação de fazer imposta judicialmente nesse sentido revela-se inócua. 10. Negou-se provimento ao apelo do Réu e deu-se parcial provimento ao apelo da Autora.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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