TJDF APC - 970386-20160110170633APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O pagamento em consignação, instituto de direito material e de direito processual, configura espécie de pagamento especial, cujo objetivo consiste na liberação da obrigação e dos efeitos da mora das parcelas depositadas em determinadas situações excepcionais. 2. O interesse de agir comporta a análise do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional vindicada. 3. No caso dos autos, alegada a recusa do credor em receber as parcelas devidas, bem como a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, afigura-se presente o interesse de agir e, portanto, cabível a propositura da ação consignatória pelos devedores. Inteligência do artigo 335 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e provida, para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O pagamento em consignação, instituto de direito material e de direito processual, configura espécie de pagamento especial, cujo objetivo consiste na liberação da obrigação e dos efeitos da mora das parcelas depositadas em determinadas situações excepcionais. 2. O interesse de agir comporta a análise do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional vindicada. 3. No caso dos autos, alegada a recusa do credor em receber as parcelas devidas, bem como a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, afigura-se presente o interesse de agir e, portanto, cabível a propositura da ação consignatória pelos devedores. Inteligência do artigo 335 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e provida, para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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