TJDF APC - 970410-20140111656773APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NO TÍTULO DA PROPRIEDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS DO CEDENTE FALECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a ação foi corretamente ajuizada em face da proprietária do imóvel constante no registro de imóveis. II - A jurisprudência conferia ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro, nos termos da Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça (O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis); e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), sendo, portanto, oponível em relação aos terceiros. III - A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NO TÍTULO DA PROPRIEDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS DO CEDENTE FALECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a ação foi corretamente ajuizada em face da proprietária do imóvel constante no registro de imóveis. II - A jurisprudência conferia ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro, nos termos da Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça (O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis); e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), sendo, portanto, oponível em relação aos terceiros. III - A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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