TJDF APC - 970411-20160110438833APC
APELAÇÃO CÍVEL. OITIVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO IN RE SUAM. SUBSTABELECIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o art. 370 do CPC/15 (art. 130 do CPC/73), o juiz é destinatário da prova, de modo que tem o poder-dever de indeferir a produção daquelas que considere inúteis ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Na hipótese em tela, verifico que se trata de obrigação de fazer cuja principal análise é o teor da procuração que foi outogada ao falecido. Assim, observo que a prova é eminentemente documental, não sendo necessária, portanto, a oitiva testemunhal. 2. Osubstabelecimento que deriva da procuração in re suam deve conter especificamente os poderes de transferência do bem para que tal intento possa ser operacionalizado. 3. No caso dos autos, o substabelecimento juntado ao caderno processual é simplório, não contendo o poder específico de transferência do bem, restando, portanto, impossibilitada tal transmissão. 4. Recurso improvido. 5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OITIVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO IN RE SUAM. SUBSTABELECIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o art. 370 do CPC/15 (art. 130 do CPC/73), o juiz é destinatário da prova, de modo que tem o poder-dever de indeferir a produção daquelas que considere inúteis ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Na hipótese em tela, verifico que se trata de obrigação de fazer cuja principal análise é o teor da procuração que foi outogada ao falecido. Assim, observo que a prova é eminentemente documental, não sendo necessária, portanto, a oitiva testemunhal. 2. Osubstabelecimento que deriva da procuração in re suam deve conter especificamente os poderes de transferência do bem para que tal intento possa ser operacionalizado. 3. No caso dos autos, o substabelecimento juntado ao caderno processual é simplório, não contendo o poder específico de transferência do bem, restando, portanto, impossibilitada tal transmissão. 4. Recurso improvido. 5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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