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Jurisprudência


TJDF APC - 970418-20160110213194APC

Ementa
CONTRATO DE LOCAÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO A TERCEIROS. CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF. INTERPRETAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA E REVELIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compulsando-se os autos, extrai-se que, quando da ocorrência do sinistro automobilístico, o locatário, ora réu-apelante, não tinha contratado a cobertura securitária em favor de terceiros. De sorte que, neste momento, não pode se eximir de sua responsabilidade em adimplir com o montante do conserto do veículo do terceiro prejudicado, outrora suportado pela locadora de automóveis, ora autor-apelado. II. A súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal é voltada para aquele terceiro prejudicado com o acidente automobilístico, o qual não se confunde, em nenhuma hipótese, com a figura da locadora ou do locatário. O terceiro vitimado, com esteio na referida súmula, poderia, então, dirigir sua pretensão de reparação civil tanto em desfavor do locatário, causador do acidente automobilístico, quanto em prejuízo da locadora, a qual usufruindo dos lucros da sua atividade comercial, também, deveria suportar os ônus advindos desta. III. Os princípios constitucionais e processuais da ampla defesa e do contraditório foram devidamente homenageados, uma vez que o réu-apelante foi devidamente citado, todavia a referida parte, em manifesta demonstração de desprestígio quanto ao Poder Judiciário, bem como quanto à oportunidade de exercitar sua defesa, quedou-se inerte, configurando sua revelia, somente agindo, após manifestação desfavorável do Juízo de piso. IV. Assim, se o réu-apelante entende ter sido prejudicado quanto a sua defesa, é por sua própria desídia em responder aos termos da ação regressiva que lhe fora desfavoravelmente oferecida, e não pela atuação deste Poder Judiciário. Por esta razão, deve o réu-apelante suportar os encargos oriundos da sua conduta inadvertida no trânsito, especificamente, no caso em tela, com o pagamento dos valores necessários para o conserto do veículo do terceiro vitimado. V. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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