TJDF APC - 970459-20151010021247APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO SERVIÇOS DE TERCEIROS E INCLUSÃO DE GRAVAME. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. 1. Tratando-se de contrato de execução continuada, a lesão se renova a cada prestação paga, o que assegura ao devedor, durante a vigência da relação contratual, postular a revisão de cláusulas do contrato, de modo a obter a redução do saldo devedor ou até mesmo o reconhecimento da inexistência de débito. 2.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 598,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 2.2.O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 2.3. Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 2.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 3. A cobrança das taxas de Registro do contrato, Serviços de Terceiros, Registro do Gravame nas condições do contrato em análise, além de não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado, implicam atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Os custos com a divulgação do banco recorrente, e com prepostos que contratem em seu nome, devem ser suportados pela instituição financeira, sob pena de se transferir ao consumidor o custeio da própria atividade econômica exercida, o que é incompatível com a boa fé e com a equidade, afrontando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC. 5. O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 6. A cláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 7.Aalegação de o encargo referente a registro de contrato é uma taxa e possui o propósito de cumprir determinação do CONTRAN não merece guarida. Isso porque se sabe que a informação quanto à garantia da alienação fiduciária é inserida no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, o que é fato notório, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 8. Eventual inserção de gravame por meio eletrônico no Sistema Nacional e Gravames - SNG é garantia adicional que aproveita apenas à instituição financeira, visando assegurar o adimplemento da obrigação, cumprindo ressaltar que a instituição ré não indicou o valor, nem mesmo comprovou ter suportado o custo da referida operação. 9. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 10. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO SERVIÇOS DE TERCEIROS E INCLUSÃO DE GRAVAME. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. 1. Tratando-se de contrato de execução continuada, a lesão se renova a cada prestação paga, o que assegura ao devedor, durante a vigência da relação contratual, postular a revisão de cláusulas do contrato, de modo a obter a redução do saldo devedor ou até mesmo o reconhecimento da inexistência de débito. 2.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 598,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 2.2.O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 2.3. Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 2.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 3. A cobrança das taxas de Registro do contrato, Serviços de Terceiros, Registro do Gravame nas condições do contrato em análise, além de não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado, implicam atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Os custos com a divulgação do banco recorrente, e com prepostos que contratem em seu nome, devem ser suportados pela instituição financeira, sob pena de se transferir ao consumidor o custeio da própria atividade econômica exercida, o que é incompatível com a boa fé e com a equidade, afrontando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC. 5. O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 6. A cláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 7.Aalegação de o encargo referente a registro de contrato é uma taxa e possui o propósito de cumprir determinação do CONTRAN não merece guarida. Isso porque se sabe que a informação quanto à garantia da alienação fiduciária é inserida no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, o que é fato notório, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 8. Eventual inserção de gravame por meio eletrônico no Sistema Nacional e Gravames - SNG é garantia adicional que aproveita apenas à instituição financeira, visando assegurar o adimplemento da obrigação, cumprindo ressaltar que a instituição ré não indicou o valor, nem mesmo comprovou ter suportado o custo da referida operação. 9. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 10. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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