TJDF APC - 970461-20120710148172APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇAO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, havendo duplicidade de interposição de apelação cível pela mesma parte, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, eis que atingido pela preclusão consumativa. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida pela parte autora decorre logicamente dos fatos narrados no recurso, e que combate o decidido na sentença vergastada, não há como ser reconhecida a inépcia da peça recursal. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4.O Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377 manteve a validade da Medida Provisória 2.170-36/2001 que regula capitalização de juros. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. O Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 5.No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes há expressa menção à capitalização dos juros remuneratórios e forma de incidência do encargo. Dessa forma, foi obedecido o dever de informação do fornecedor para o consumidor, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, do CDC. 6.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6.1.O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 800,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 6.2.O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 6.3.Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 6.4.Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 7.É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da Súmula 472, do e. STJ. 8.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 7. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Segundo recurso de Apelação interposto pelo autor não conhecido. Primeiro recurso de apelação interposto pelo autor conhecido parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇAO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, havendo duplicidade de interposição de apelação cível pela mesma parte, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, eis que atingido pela preclusão consumativa. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida pela parte autora decorre logicamente dos fatos narrados no recurso, e que combate o decidido na sentença vergastada, não há como ser reconhecida a inépcia da peça recursal. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4.O Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377 manteve a validade da Medida Provisória 2.170-36/2001 que regula capitalização de juros. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. O Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 5.No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes há expressa menção à capitalização dos juros remuneratórios e forma de incidência do encargo. Dessa forma, foi obedecido o dever de informação do fornecedor para o consumidor, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, do CDC. 6.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6.1.O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 800,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 6.2.O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 6.3.Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 6.4.Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 7.É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da Súmula 472, do e. STJ. 8.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 7. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Segundo recurso de Apelação interposto pelo autor não conhecido. Primeiro recurso de apelação interposto pelo autor conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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