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Jurisprudência


TJDF APC - 970465-20150110288946APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUÉIS E OUTRAS AVENÇAS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REFORMAS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECONVINDA. PRECLUSÃO. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I E II). ENCARGO ATENDIDO PELO RECONVINTE. TESE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO ENQUADRADOS NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A lide reconvencional também é regida pela tradicional regra de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I e II), cabendo ao reconvinte, que passa a assumir também uma postura ativa no processo, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado; e ao reconvindo, o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte adversa, além dos constitutivos de seu direito. 2. Mesmo tendo sido oportunizada a manifestação da parte reconvinda acerca da lide secundária movida em seu desfavor e dos documentos que a acompanham, optando por permanecer inerte e não exercer as garantias fundamentais que lhe foram asseguradas, resta obstada a arguição de matéria de defesa em sede recursal em decorrência da incidência da preclusão temporal sobre o direito de defesa não exercido oportunamente. 3. Configura verdadeira inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial ou em peça de defesa, e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida como forma de evitar eventual supressão de instância e a violação do princípio do duplo grau de jurisdição 4. Regra geral (CPC/2015, art. 434), a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu por ocasião da contestação, cabendo a este se manifestar acerca dos documentos que instruem a exordial em sua peça de defesa, e, ao autor, na réplica, falar sobre eventuais elementos probatórios trazidos à colação pelo réu. Ultrapassados estes marcos, incide a preclusão para parte interessada que permanece inerte. 5. Desde que caracterizados como documentos novos (CPC/2015, art. 435) é lícito às partes juntá-los a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não se enquadrando os documentos em nenhuma das exceções legalmente previstas, não podem ser conhecidos aqueles documentos juntados apenas em grau recursal, porquanto não submetidos ao crivo do contraditório e por implicar em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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