TJDF APC - 970552-20150710088122APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. I - O atraso injustificado na entrega da documentação necessária a obtenção do financiamento bancário enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes, consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso, e pelo aumento do saldo devedor. II - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, § 1°, III, do CDC. III - Incumbe à construtora arcar com o pagamento da taxa para exclusão do gravame decorrente do contrato firmado exclusivamente entre ela e seu credor hipotecário. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. I - O atraso injustificado na entrega da documentação necessária a obtenção do financiamento bancário enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes, consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso, e pelo aumento do saldo devedor. II - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, § 1°, III, do CDC. III - Incumbe à construtora arcar com o pagamento da taxa para exclusão do gravame decorrente do contrato firmado exclusivamente entre ela e seu credor hipotecário. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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