TJDF APC - 970605-19990710012895APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BENS. PROCESSO SUSPENSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO. ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor. 2. A admissão de suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento ainda da celeridade, efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. É mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Precedente do STJ. 4. Se o título executivo é um contrato de locação, firmado ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com prazo prescricional previsto de 5 (cinco) anos (art. 178, §10º, IV), por força da regra de transição disposta no art. 2028 do Código Civil de 2002, e o feito teve a suspensão deferida em 10/11/2000, transcorrendo lapso de quase 15 anos para o Recorrente se manifestar, reconhece-se a prescrição intercorrente porquanto decorrido prazo bem superior ao da exigibilidade do direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BENS. PROCESSO SUSPENSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO. ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor. 2. A admissão de suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento ainda da celeridade, efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. É mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Precedente do STJ. 4. Se o título executivo é um contrato de locação, firmado ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com prazo prescricional previsto de 5 (cinco) anos (art. 178, §10º, IV), por força da regra de transição disposta no art. 2028 do Código Civil de 2002, e o feito teve a suspensão deferida em 10/11/2000, transcorrendo lapso de quase 15 anos para o Recorrente se manifestar, reconhece-se a prescrição intercorrente porquanto decorrido prazo bem superior ao da exigibilidade do direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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