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Jurisprudência


TJDF APC - 970607-20140111665763APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO NA VIA PRINCIPAL. IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS. CULPA EVIDENCIADA. ART. 36 DO CTB. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. De acordo com o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 2. No caso sub judice, incontroverso que a colisão ocorreu quando o Réu/Apelante, saindo de via secundária, pretendeu ingressar na via preferencial pela qual a Segurada já trafegava, de maneira inoportuna e sem as cautelas exigidas por manobra dessa natureza. 3. Uma vez demonstrados os fatos constitutivos do direito da Autora/Apelada, incumbia ao Réu/Apelante o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, consoante dicção estabelecida no artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 4. Considerando que a Autora/Apelada instruiu a petição inicial com o orçamento e a nota fiscal do serviço referente ao conserto do veículo caberia ao Réu/Apelante impugná-los no momento oportuno, conforme dicção dos artigos 336 e 341 do novo Código de Processo Civil. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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