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Jurisprudência


TJDF APC - 970616-20150710096319APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO NOVO CPC. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente da crise econômica global, bem como a suposta escassez de mão de obra, impasses burocráticos da Administração Pública, no tocante a expedição de habite-se e sua regular averbação,não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela Ré/Apelante, que quando define seu cronograma de obras deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual. 3. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da Ré/Apelante, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo Autor/Apelado, sem qualquer retenção. 4. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal. 5. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a verba honorária arbitrada na r. sentença recorrida foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico e o grau de complexidade da causa. 6. Por se tratar de recursointerposto contra decisão publicada após 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 85, § 11 do novo Código de Processo Civil. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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