TJDF APC - 970639-20140310342666APC
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 3. A Tarifa de Registro de Contrato não se presta a remunerar serviço prestado ao consumidor, mas representa o repasse de próprios gastos da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, arcar com os gastos de seu interesse, devendo ser considerada abusiva. A devolução deverá ocorrer na forma simples. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 3. A Tarifa de Registro de Contrato não se presta a remunerar serviço prestado ao consumidor, mas representa o repasse de próprios gastos da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, arcar com os gastos de seu interesse, devendo ser considerada abusiva. A devolução deverá ocorrer na forma simples. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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