TJDF APC - 970756-20150710095316APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. O desfecho da demanda reclama a análise de prova documental, sendo desnecessária a produção da prova oral questionada. Preliminar rejeitada. 2. A afirmação do réu em sua defesa de que firmou com o autor contrato verbal de locação de máquinas de cartão de crédito/débito afasta a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar não acolhida. 3. Os documentos trazidos aos autos amparam a pretensão deduzida na petição inicial, especialmente por comprovarem o débito reclamado. 4. Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. O desfecho da demanda reclama a análise de prova documental, sendo desnecessária a produção da prova oral questionada. Preliminar rejeitada. 2. A afirmação do réu em sua defesa de que firmou com o autor contrato verbal de locação de máquinas de cartão de crédito/débito afasta a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar não acolhida. 3. Os documentos trazidos aos autos amparam a pretensão deduzida na petição inicial, especialmente por comprovarem o débito reclamado. 4. Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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