TJDF APC - 970760-20110111592957APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA. VALOR DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CUMULAÇÃO VEDADA. 1. Asentença que ultrapassa os limites da lide deve ser parcialmente anulada na parte quetransborda o pedido, por julgamento ultra petita. 2. É juridicamente possível a conversão da ação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, especialmente quando requerida antes da citação. 3.Este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor, o valor da indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento de contrato de arredamento mercantil deve ser aferido pelo valor de mercado atual do bem arrendado. 4.Apossibilidade de revisão contratual não exime o consumidor das obrigações assumidas, pois visa apenas restabelecer o equilíbrio contratual em decorrência de fatos supervenientes que gerem onerosidade excessiva a um dos contratantes. 5. Apesar de inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 6.Superior Tribunal de Justiça, no julgamento com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), decidiu que não há óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. Todavia, a cobrança deve ser limitada ao valor de mercado. 7.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária, juros moratórios e multa. 8.Preliminar de nulidade parcial da sentença suscitada de ofício. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. TARIFAS DE SERVIÇOS DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA. VALOR DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CUMULAÇÃO VEDADA. 1. Asentença que ultrapassa os limites da lide deve ser parcialmente anulada na parte quetransborda o pedido, por julgamento ultra petita. 2. É juridicamente possível a conversão da ação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, especialmente quando requerida antes da citação. 3.Este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor, o valor da indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento de contrato de arredamento mercantil deve ser aferido pelo valor de mercado atual do bem arrendado. 4.Apossibilidade de revisão contratual não exime o consumidor das obrigações assumidas, pois visa apenas restabelecer o equilíbrio contratual em decorrência de fatos supervenientes que gerem onerosidade excessiva a um dos contratantes. 5. Apesar de inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 6.Superior Tribunal de Justiça, no julgamento com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), decidiu que não há óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. Todavia, a cobrança deve ser limitada ao valor de mercado. 7.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária, juros moratórios e multa. 8.Preliminar de nulidade parcial da sentença suscitada de ofício. Apelação do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão