TJDF APC - 970794-20150111202069APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SITE EM QUE DIVULGADAS AS MATÉRIAS OFENSIVAS. A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. A liberdade de imprensa, não obstante seja um dos pilares da democracia, deve ser realizada quando em confronto com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, considerados invioláveis pela Constituição (art. 5º inciso XI). In casu, havendo, as reportagens indicadas, extrapolado o animus narrandi ao veicular informações relativas à parte, acolhe-se o pedido de compensação pelos danos morais sofridos. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao considerar que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, não é mais possível incluir na condenação a publicação de retratação no site onde foram publicadas as matérias tidas por ofensivas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SITE EM QUE DIVULGADAS AS MATÉRIAS OFENSIVAS. A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. A liberdade de imprensa, não obstante seja um dos pilares da democracia, deve ser realizada quando em confronto com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, considerados invioláveis pela Constituição (art. 5º inciso XI). In casu, havendo, as reportagens indicadas, extrapolado o animus narrandi ao veicular informações relativas à parte, acolhe-se o pedido de compensação pelos danos morais sofridos. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao considerar que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, não é mais possível incluir na condenação a publicação de retratação no site onde foram publicadas as matérias tidas por ofensivas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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