TJDF APC - 970804-20151310042659APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. MULTA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 4. Não comprovada a impossibilidade do apelante apresentar os documentos juntados com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados, sob pena de supressão de instância. 5. Nos termos do art. 333 do CPC/73, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Tratando se contrato verbal, a multa pelo inadimplemento não pode ser presumida. 7. Serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, na razão de 50% para cada. 8. Preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a apelação acolhida. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. MULTA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 4. Não comprovada a impossibilidade do apelante apresentar os documentos juntados com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados, sob pena de supressão de instância. 5. Nos termos do art. 333 do CPC/73, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Tratando se contrato verbal, a multa pelo inadimplemento não pode ser presumida. 7. Serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, na razão de 50% para cada. 8. Preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a apelação acolhida. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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