TJDF APC - 970823-20130710021817APC
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NO VEÍCULO. PROVA PERICIAL. VÍCIO/DEFEITO NÃO DEMONSTRADO. VEÍCULOS EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Restando configurada a relação de consumo, necessariamente aplicável as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para configurar a responsabilidade objetiva das fornecedoras, é imperioso demonstrar a existência do vício, o dano e o nexo causal entre os defeitos alegados e a atuação das fornecedoras. 3. Inaplicável o disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a restituição da quantia paga, como deseja a apelante, se inexiste prova robusta de que persiste defeito no veículo ou, ainda que o problema alegado efetivamente ocorre. 4. Considerando a informação de ausência do suposto defeito, por ocasião da prova pericial, resta impossibilitada a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, não havendo que se falar em rescisão contratual por defeito do veículo, ou ainda, indenização por perdas e danos ou dano moral. 5. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NO VEÍCULO. PROVA PERICIAL. VÍCIO/DEFEITO NÃO DEMONSTRADO. VEÍCULOS EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Restando configurada a relação de consumo, necessariamente aplicável as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para configurar a responsabilidade objetiva das fornecedoras, é imperioso demonstrar a existência do vício, o dano e o nexo causal entre os defeitos alegados e a atuação das fornecedoras. 3. Inaplicável o disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a restituição da quantia paga, como deseja a apelante, se inexiste prova robusta de que persiste defeito no veículo ou, ainda que o problema alegado efetivamente ocorre. 4. Considerando a informação de ausência do suposto defeito, por ocasião da prova pericial, resta impossibilitada a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, não havendo que se falar em rescisão contratual por defeito do veículo, ou ainda, indenização por perdas e danos ou dano moral. 5. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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