TJDF APC - 970825-20140110910005APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCDF. SOBREPREÇO. CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. MENOR PREÇO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. PREÇOS CONVALIDADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE REFERÊNCIA. VALOR DE MERCADO. DNIT. SICRO2. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE E ACOMPANHAMENTO. 1. A causa de pedir da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço em relação a alguns itens objeto do contrato administrativo firmado entre as partes. 2. O citado processo administrativo recebeu o nº 29.078/2011, e teve por objeto a análise do Edital de Concorrência nº 03/2011 para a execução de sinalização horizontal no sistema rodoviário do Distrito Federal. O certame é do tipo menor preço, na modalidade concorrência, sob a forma de empreitada por preço unitário, com prazo de execução das obras não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias 3. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº 8.666/93, a empreitada por preço unitário é espécie de execução indireta, em que o órgão ou entidade contrata com terceiros a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Difere, pois, da empreitada por preço global na medida em que nesta, a contratação para a execução da obra ou do serviço é feito por preço certo e total. 4. Os dois principais pilares da defesa consistem nas alegações de que o Tribunal de Contas decidiu de modo contrário ao que anteriormente já havia se pronunciado. Segundo a apelante, o TCDF já havia convalidado os preços constantes do edital, tanto que o certame teve regular prosseguimento. Alega, também, que não há previsão no edital para utilização dos preços de referência utilizados pelo DNIT. As demais teses recursais, de um modo ou de outro, decorrem desses dois pilares citados. 5. Dos itens de serviços objeto do edital regulatório do certame em questão, em um número total de nove, conforme anexo V (fl. 203), foram constatados efetivamente sobrepreço nos itens de nºs 3, 4, 5 e 6 (tachas e tachões, monodirecionais e bidirecionais). 6. O sobrepreço, entendido como a diferença entre o preço unitário constante do edital e àquele praticado no mercado, foi apurado tendo por parâmetro os valores referenciais utilizados pelo DNIT no sistema SICRO2. 7. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no pleno exercício de suas atribuições legais, por meio de processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, identificou sobrepreço em relação aos serviços de fornecimento, transporte e implantação de tachas e tachões (monodirecionais e bidirecionais), objeto do contrato em comento, determinando que a parte autora, ora apelada, adotasse para os pagamentos futuros os valores referenciais utilizados pelo DNIT no sistema SICRO2, bem como, em relação aos valores já pagos em excesso, providenciasse as medidas cabíveis para o ressarcimento. 8. O SICRO, sigla de Sistema de Custos de Obras Rodoviárias, consiste no sistema desenvolvido pelo DNIT para ser utilizado para simulação do processo pelo qual empresas privadas precificam obras de infraestrutura rodoviária. 9. A decisão a que alude a apelante, segundo a qual supostamente os preços unitários relacionados no edital teriam sido convalidados, foi proferida em sede liminar, e, portanto, não conferiu solução definitiva em relação a esse preços, tampouco autorizou o arquivamento do procedimento de controle e fiscalização, que somente veio a ocorrer em 02/12/2014, conforme decisão acostada aos autos. Não impediu, assim, que novas diligências e análises fossem realizadas, em uma dimensão cognitiva mais aprofundada a respeito da matéria. 10. Sobre a utilização da Tabela de preços do DNIT, por meio do Sistema de Custos Referenciais de Obras Rodoviárias (SICRO2), a fim de apurar os preços médios de mercado, assinala-se inexistir qualquer impedimento legal para tanto. 11. O corpo técnico do Tribunal de Contas, por meio de substancioso parecer, apontou para a metodologia do SICRO2 (DNIT) como a melhor opção para apuração dos preços unitários em situações como a dos autos, destacando que, por determinação do órgão julgador, intimou-se a empresa ora recorrente para se manifestar sobre essa metodologia, oportunidade em que poderia, se o caso, ter desconstituído a conclusão da equipe técnica do órgão de contas. 12. Além do mais, de forma tecnicamente embasada, os pareceres do Tribunal de Contas demonstraram que a Tabela do DNIT fornecia os preços unitários de mercado, e não a da NOVACAP, utilizada pelo DER para os preços unitários das tachas e dos tachões. Esclareceu-se, inclusive, que os preços do DNIT possuíam plena correspondência com as especificações do edital, e, conquanto não houvesse tabela específica para o Distrito Federal, os valores indicados pelo SICRO2 não apresentavam grandes variações de uma região para outra, afastando a tese de que essa tabela não respeitaria as peculiaridades do DF. 13. A ora recorrente, contudo, seja na seara administrativa, em sede recursal, seja no âmbito judicial, apenas limitou-se e limita-se a sustentar que o sistema de preços do DNIT não corresponde aos de mercado, sem produzir qualquer prova nesse sentido (art. 373, II, CPC). 14. Como é cediço, os instrumentos convocatórios, ou mesmo os contratos já em andamento, não estão livres do efetivo controle e acompanhamento por parte dos órgãos competentes, que, na espécie, deu-se por meio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 15. Tendo o Tribunal de Contas laborado nos estritos limites de sua competência legal, não havendo alegação de ocorrência de cerceamento do direito de defesa do administrado no curso do processo administrativo, e ausente em sede jurisdicional qualquer prova produzida pela ré/apelante (art. 373, II, CPC) que fosse capaz de infirmar as bem lançadas conclusões técnicas do Tribunal de Contas, não vejo como acolher a irresignação da apelante, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência de sobrepreço e condenou a recorrente ao pagamento do valor já recebido pelo contrato. 16. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCDF. SOBREPREÇO. CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. MENOR PREÇO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. PREÇOS CONVALIDADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE REFERÊNCIA. VALOR DE MERCADO. DNIT. SICRO2. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE E ACOMPANHAMENTO. 1. A causa de pedir da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço em relação a alguns itens objeto do contrato administrativo firmado entre as partes. 2. O citado processo administrativo recebeu o nº 29.078/2011, e teve por objeto a análise do Edital de Concorrência nº 03/2011 para a execução de sinalização horizontal no sistema rodoviário do Distrito Federal. O certame é do tipo menor preço, na modalidade concorrência, sob a forma de empreitada por preço unitário, com prazo de execução das obras não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias 3. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº 8.666/93, a empreitada por preço unitário é espécie de execução indireta, em que o órgão ou entidade contrata com terceiros a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Difere, pois, da empreitada por preço global na medida em que nesta, a contratação para a execução da obra ou do serviço é feito por preço certo e total. 4. Os dois principais pilares da defesa consistem nas alegações de que o Tribunal de Contas decidiu de modo contrário ao que anteriormente já havia se pronunciado. Segundo a apelante, o TCDF já havia convalidado os preços constantes do edital, tanto que o certame teve regular prosseguimento. Alega, também, que não há previsão no edital para utilização dos preços de referência utilizados pelo DNIT. As demais teses recursais, de um modo ou de outro, decorrem desses dois pilares citados. 5. Dos itens de serviços objeto do edital regulatório do certame em questão, em um número total de nove, conforme anexo V (fl. 203), foram constatados efetivamente sobrepreço nos itens de nºs 3, 4, 5 e 6 (tachas e tachões, monodirecionais e bidirecionais). 6. O sobrepreço, entendido como a diferença entre o preço unitário constante do edital e àquele praticado no mercado, foi apurado tendo por parâmetro os valores referenciais utilizados pelo DNIT no sistema SICRO2. 7. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no pleno exercício de suas atribuições legais, por meio de processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, identificou sobrepreço em relação aos serviços de fornecimento, transporte e implantação de tachas e tachões (monodirecionais e bidirecionais), objeto do contrato em comento, determinando que a parte autora, ora apelada, adotasse para os pagamentos futuros os valores referenciais utilizados pelo DNIT no sistema SICRO2, bem como, em relação aos valores já pagos em excesso, providenciasse as medidas cabíveis para o ressarcimento. 8. O SICRO, sigla de Sistema de Custos de Obras Rodoviárias, consiste no sistema desenvolvido pelo DNIT para ser utilizado para simulação do processo pelo qual empresas privadas precificam obras de infraestrutura rodoviária. 9. A decisão a que alude a apelante, segundo a qual supostamente os preços unitários relacionados no edital teriam sido convalidados, foi proferida em sede liminar, e, portanto, não conferiu solução definitiva em relação a esse preços, tampouco autorizou o arquivamento do procedimento de controle e fiscalização, que somente veio a ocorrer em 02/12/2014, conforme decisão acostada aos autos. Não impediu, assim, que novas diligências e análises fossem realizadas, em uma dimensão cognitiva mais aprofundada a respeito da matéria. 10. Sobre a utilização da Tabela de preços do DNIT, por meio do Sistema de Custos Referenciais de Obras Rodoviárias (SICRO2), a fim de apurar os preços médios de mercado, assinala-se inexistir qualquer impedimento legal para tanto. 11. O corpo técnico do Tribunal de Contas, por meio de substancioso parecer, apontou para a metodologia do SICRO2 (DNIT) como a melhor opção para apuração dos preços unitários em situações como a dos autos, destacando que, por determinação do órgão julgador, intimou-se a empresa ora recorrente para se manifestar sobre essa metodologia, oportunidade em que poderia, se o caso, ter desconstituído a conclusão da equipe técnica do órgão de contas. 12. Além do mais, de forma tecnicamente embasada, os pareceres do Tribunal de Contas demonstraram que a Tabela do DNIT fornecia os preços unitários de mercado, e não a da NOVACAP, utilizada pelo DER para os preços unitários das tachas e dos tachões. Esclareceu-se, inclusive, que os preços do DNIT possuíam plena correspondência com as especificações do edital, e, conquanto não houvesse tabela específica para o Distrito Federal, os valores indicados pelo SICRO2 não apresentavam grandes variações de uma região para outra, afastando a tese de que essa tabela não respeitaria as peculiaridades do DF. 13. A ora recorrente, contudo, seja na seara administrativa, em sede recursal, seja no âmbito judicial, apenas limitou-se e limita-se a sustentar que o sistema de preços do DNIT não corresponde aos de mercado, sem produzir qualquer prova nesse sentido (art. 373, II, CPC). 14. Como é cediço, os instrumentos convocatórios, ou mesmo os contratos já em andamento, não estão livres do efetivo controle e acompanhamento por parte dos órgãos competentes, que, na espécie, deu-se por meio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 15. Tendo o Tribunal de Contas laborado nos estritos limites de sua competência legal, não havendo alegação de ocorrência de cerceamento do direito de defesa do administrado no curso do processo administrativo, e ausente em sede jurisdicional qualquer prova produzida pela ré/apelante (art. 373, II, CPC) que fosse capaz de infirmar as bem lançadas conclusões técnicas do Tribunal de Contas, não vejo como acolher a irresignação da apelante, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência de sobrepreço e condenou a recorrente ao pagamento do valor já recebido pelo contrato. 16. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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