TJDF APC - 970843-20140111918475APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO DEVEDOR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INSTAURAÇAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INSCRIÇAO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A inscrição do nome do segurado em cadastro de restrição ao crédito, em virtude de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, anteriormente ao encerramento do processo administrativo instaurado para verificar o cabimento da cobertura do seguro de proteção financeira contratado, configura ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, porquanto o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO DEVEDOR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INSTAURAÇAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INSCRIÇAO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A inscrição do nome do segurado em cadastro de restrição ao crédito, em virtude de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, anteriormente ao encerramento do processo administrativo instaurado para verificar o cabimento da cobertura do seguro de proteção financeira contratado, configura ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, porquanto o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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