TJDF APC - 971206-20150110622220APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. FATOS PREVISIVEÍS NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CABÍVEL. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE INCIDENCIA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO INCC. INVIABILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada identifica-se como relação de consumo, amoldando-se nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores adquirem como destinatários finais os imóveis comercializados pelas rés no mercado de consumo. 2. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica ou de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se no setor da construção civil e fatos diversos imputados a terceiros, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 3. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. Não merece prosperar as alegações de que a entrega do empreendimento pronto e acabado, dentro do prazo estabelecido no contrato, observando-se a tolerância, foi cumprida a obrigação com a expedição do habite-se, ainda quando não há comprovação nos autos de tal argumento. 5.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da entrega das chaves ou, em caso de rescisão, no dia da resolução contratual, que, no caso concreto, ocorreu com a publicação da sentença judicial. 6. Não se pode confundir o reajustamento do contrato com a correção monetária, pois o índice utilizado daquele é o INCC, que tem por finalidade recompor o custo de determinado setor econômico, enquanto que a correção monetária visa recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, o INCC não pode ser aplicado para atualizar as parcelas a serem restituídas. 6.1. Versando o tema de restituição de valores pagos, diante da ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, deve incidir o INPC, pois é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Configurando-se o pacto de valorização do imóvel como um contrato acessório, submetido a condição suspensiva, somente com a entrega efetiva do imóvel inicia-se os seus efeitos, gerando, por conseguinte, direitos ao seu titular, nos termos do art. 125 do Código Civil. Optando a parte pela rescisão prévia ao cumprimento do contrato, não há o que se falar em incidência deste acordo, em razão do desaparecimento do principal (accessorium sequitur principale). 8. Quanto ao ônus da sucumbência, deve-se apurar o real proveito econômico que o requerente obteve com a ação. No caso em comento, o consumidor logrou: a) integral êxito em seus pedidos de rescisão e restituição do valor pago; b) parcial procedência quanto ao termo ad quem dos lucros cessantes, o qual fixou a sentença como momento final da sua incidência e não o transito em julgado da presente ação; c) improcedência total quanto ao cumprimento do pacto acessório de valoração de 30%. Nesta formatação, a formula proposta pelo juízo a quo ( 10% do valor da condenação, sendo 30% das despesas processuais a cargo do autor e 70% como ônus a Ré) está adequada com o princípio da causalidade, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto a este ponto. 9. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso da empreendedora e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. FATOS PREVISIVEÍS NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CABÍVEL. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE INCIDENCIA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO INCC. INVIABILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada identifica-se como relação de consumo, amoldando-se nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores adquirem como destinatários finais os imóveis comercializados pelas rés no mercado de consumo. 2. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica ou de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se no setor da construção civil e fatos diversos imputados a terceiros, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 3. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. Não merece prosperar as alegações de que a entrega do empreendimento pronto e acabado, dentro do prazo estabelecido no contrato, observando-se a tolerância, foi cumprida a obrigação com a expedição do habite-se, ainda quando não há comprovação nos autos de tal argumento. 5.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da entrega das chaves ou, em caso de rescisão, no dia da resolução contratual, que, no caso concreto, ocorreu com a publicação da sentença judicial. 6. Não se pode confundir o reajustamento do contrato com a correção monetária, pois o índice utilizado daquele é o INCC, que tem por finalidade recompor o custo de determinado setor econômico, enquanto que a correção monetária visa recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, o INCC não pode ser aplicado para atualizar as parcelas a serem restituídas. 6.1. Versando o tema de restituição de valores pagos, diante da ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, deve incidir o INPC, pois é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Configurando-se o pacto de valorização do imóvel como um contrato acessório, submetido a condição suspensiva, somente com a entrega efetiva do imóvel inicia-se os seus efeitos, gerando, por conseguinte, direitos ao seu titular, nos termos do art. 125 do Código Civil. Optando a parte pela rescisão prévia ao cumprimento do contrato, não há o que se falar em incidência deste acordo, em razão do desaparecimento do principal (accessorium sequitur principale). 8. Quanto ao ônus da sucumbência, deve-se apurar o real proveito econômico que o requerente obteve com a ação. No caso em comento, o consumidor logrou: a) integral êxito em seus pedidos de rescisão e restituição do valor pago; b) parcial procedência quanto ao termo ad quem dos lucros cessantes, o qual fixou a sentença como momento final da sua incidência e não o transito em julgado da presente ação; c) improcedência total quanto ao cumprimento do pacto acessório de valoração de 30%. Nesta formatação, a formula proposta pelo juízo a quo ( 10% do valor da condenação, sendo 30% das despesas processuais a cargo do autor e 70% como ônus a Ré) está adequada com o princípio da causalidade, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto a este ponto. 9. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso da empreendedora e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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