TJDF APC - 971250-20150111358706APC
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. 1. O auxílio-doença acidentário é cabível para o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. Para que o segurado faça jus ao processo de reabilitação, é necessária a comprovação de sua incapacidade laboral para suas atividades habituais, evidenciando, portanto, lesões permanentes. 3. Sendo o laudo pericial judicial, aliado às demais provas dos autos, suficiente para firmar a convicção do Magistrado sentenciante, desnecessário o encaminhamento da segurada para avaliação de equipe multidisciplinar da Autarquia. 4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se que o beneficiário ostente a qualidade de segurado, seja demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, sejam verificadas seqüelas consolidadas decorrentes do referido acidente que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, antes exercido. 5. Correta a sentença ao vincular a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ao término do Programa de Reabilitação Profissional. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. 1. O auxílio-doença acidentário é cabível para o segurado que estiver em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. Para que o segurado faça jus ao processo de reabilitação, é necessária a comprovação de sua incapacidade laboral para suas atividades habituais, evidenciando, portanto, lesões permanentes. 3. Sendo o laudo pericial judicial, aliado às demais provas dos autos, suficiente para firmar a convicção do Magistrado sentenciante, desnecessário o encaminhamento da segurada para avaliação de equipe multidisciplinar da Autarquia. 4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se que o beneficiário ostente a qualidade de segurado, seja demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, sejam verificadas seqüelas consolidadas decorrentes do referido acidente que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, antes exercido. 5. Correta a sentença ao vincular a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ao término do Programa de Reabilitação Profissional. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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