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Jurisprudência


TJDF APC - 971281-20140910144836APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADES VERIFICADAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ENCARGO FIXADO DE ACORDO COM O PADRÃO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. ART. 1.571, §2º, DO CC. DIREITO DA PERSONALIDADE. OPÇÃO DO CÔNJUGE INTERESSADO (CC. ART. 1578). DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 1.695 do Código Civil, imperioso ratificar que os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, art. 1.695). 3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia. No caso, conquanto a virago não tenha discriminado todas as despesas e os valores correspondentes às necessidades que certamente possui, mas considerando a patente dependencia econômica que ostentou perante o varão durante o casamento, restando pois demonstrado que ele tem o dever de lhe assitir, nada impede que suas demandas sejam proporcionalmente verificadas tanto em face do padrão de vida que eles mantinham durante o relacionamento quanto em ordem às possibilidades do alimentante. Aliás, o próprio apelado reconheceu as necessidades da ex-cônjuge, embora não na proporção vindicada. 4. Sopesadas a capacidade contributiva do devedor e as necessidades da credora, notadamente, a idade avançada e a ausência de qualificação profissional dela aliadas ao seu estado de saúde desfavorável, justifica-se a imposição de uma obrigação alimentar devida pelo seus ex-marido. 5. Entretanto, na hipótese, o encargo arbitrado na sentença deve ser majorado a fim de melhor atender ao binômio necessidade e possibilidade apurado segundo o contexto probatório que se produziu, em especial, em relação ao padrão de vida ostentado por eles durante mais de 30 (trinta anos) de casamento e à remuneração do provedor, tornando-o mais razoável, proporcional e justo em face das circunstâncias auferidas na causa. 6. Constituindo o nome um direito da personalidade, a sentença que decreta o divórcio não pode determinar a retomada do uso do nome de solteiro se a parte não exerceu diretamente essa opção. 7. Ressalvando que não cabe a um dos ex-cônjuges decidir a respeito da utilização do nome do outro após o divórcio, considerando que a autora em nenhum momento foi concitada a dizer a respeito (CC, art. 1.578), não obstante estar presente na audiência que resolveu a lide, e que não há nos autos nada que obstasse a manutenção do patronímico conjugal e que ela vem assinando o nome de casada há mais de 35 anos, o retorno ao uso do nome de solteira não poderia ter sido imposto de ofício, como restara ocorrido na espécie. Portanto, ainda que somente no apelo a interessada o tenha requerido, a sentença merece ajuste também nesse tópico a fim de que seja autorizado que a mulher permaneça usando o seu nome de casada após a extinção da sociedade conjugal, ex vi do permissivo legal contido no art. 1.571, §2º, do CC. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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