TJDF APC - 971284-20140610153476APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO AO DECÊNDIO LEGAL. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. REVELIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E PROVIDO. EXCEPCIONAL EFEITO EXPANSIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Aapelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido anteriormente manejado, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe a sistemática do revogado art. 523, § 1° do CPC/1973 (aplicável na espécie). 2. O procedimento adotado nos autos é o do rito sumário, sendo que a citação da requerida foi realizada e efetivada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual deverão ser observadas as normas insculpidas no revogado diploma processual civil. 3. De acordo com o disposto no antigo art. 241, II, do CPC/1973, quando a citação é realizada por meio de oficial de justiça, a contagem do prazo começa a correr a partir da data da juntada do mandado cumprido aos autos. 4. O art. 277 do CPC/1973, por sua vez, dispõe que a citação do réu para a audiência de conciliação deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias. 5. Interpretando sistematicamente os dois comandos legais (arts. 241, II, c/c 277, do CPC/1973), conclui-se que o termo inicial para a contagem do prazo de dez dias entre a citação e audiência é a data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. 5.1. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO DO PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO DECÊNDIO LEGAL. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1.A certidão de citação é ato que goza de presunção de veracidade, ante a fé pública conferida ao oficial de justiça. No entanto, a referida presunção, por não ser absoluta, pode ser ilidida por prova em contrário. Porém, no caso vertente, o réu/apelante não comprovou a alegação de nulidade. 2.A certidão emitida por oficial de justiça possui fé pública. Assim, não restando comprovada nenhuma nulidade, considera-se efetiva e válida a citação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. 3.O termo inicial do prazo disposto no caput do art. 277, do CPC conta-se a partir da juntada do mandado aos autos. 4.Da interpretação sistemática do caput do art. 277 c/c o art. 241, II, ambos do CPC conclui-se que o prazo mínimo de dez dias inicia-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos, e, não da efetiva citação, consoantes precedentes do STJ. 5.O desrespeito do decêndio legal mínimo, previsto no art. 277 do CPC impõe-se o acolhimento da preliminar de alegação de nulidade da sentença. O prazo legal conta-se da juntada do mandado aos autos. 6.Recurso conhecido. Preliminar de ausência de citação rejeitada e preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (Acórdão n.786687, 20130310269376APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 98) 6. Incasu, a audiência de conciliação foi designada para o dia 04/05/2015. Contudo, conquanto a citação da apelante tenha se efetivado no dia 16/04/2015, o mandado efetivamente cumprido só foi juntado aos autos no dia 28/04/2015. Ou seja, após o decêndio legalmente previsto, restando demonstrado, portanto, o cerceamento de defesa alegado. 7. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO AO DECÊNDIO LEGAL. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. REVELIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E PROVIDO. EXCEPCIONAL EFEITO EXPANSIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Aapelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido anteriormente manejado, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe a sistemática do revogado art. 523, § 1° do CPC/1973 (aplicável na espécie). 2. O procedimento adotado nos autos é o do rito sumário, sendo que a citação da requerida foi realizada e efetivada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual deverão ser observadas as normas insculpidas no revogado diploma processual civil. 3. De acordo com o disposto no antigo art. 241, II, do CPC/1973, quando a citação é realizada por meio de oficial de justiça, a contagem do prazo começa a correr a partir da data da juntada do mandado cumprido aos autos. 4. O art. 277 do CPC/1973, por sua vez, dispõe que a citação do réu para a audiência de conciliação deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias. 5. Interpretando sistematicamente os dois comandos legais (arts. 241, II, c/c 277, do CPC/1973), conclui-se que o termo inicial para a contagem do prazo de dez dias entre a citação e audiência é a data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. 5.1. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO DO PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO DECÊNDIO LEGAL. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1.A certidão de citação é ato que goza de presunção de veracidade, ante a fé pública conferida ao oficial de justiça. No entanto, a referida presunção, por não ser absoluta, pode ser ilidida por prova em contrário. Porém, no caso vertente, o réu/apelante não comprovou a alegação de nulidade. 2.A certidão emitida por oficial de justiça possui fé pública. Assim, não restando comprovada nenhuma nulidade, considera-se efetiva e válida a citação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. 3.O termo inicial do prazo disposto no caput do art. 277, do CPC conta-se a partir da juntada do mandado aos autos. 4.Da interpretação sistemática do caput do art. 277 c/c o art. 241, II, ambos do CPC conclui-se que o prazo mínimo de dez dias inicia-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos, e, não da efetiva citação, consoantes precedentes do STJ. 5.O desrespeito do decêndio legal mínimo, previsto no art. 277 do CPC impõe-se o acolhimento da preliminar de alegação de nulidade da sentença. O prazo legal conta-se da juntada do mandado aos autos. 6.Recurso conhecido. Preliminar de ausência de citação rejeitada e preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (Acórdão n.786687, 20130310269376APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 98) 6. Incasu, a audiência de conciliação foi designada para o dia 04/05/2015. Contudo, conquanto a citação da apelante tenha se efetivado no dia 16/04/2015, o mandado efetivamente cumprido só foi juntado aos autos no dia 28/04/2015. Ou seja, após o decêndio legalmente previsto, restando demonstrado, portanto, o cerceamento de defesa alegado. 7. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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