TJDF APC - 971289-20130111673873APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO. CITAÇÃO SUPRIDA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ART. 214 DO CPC (ART. 239, NOVO CPC). II A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE OUTORGADA PELO RÉU SEM ASSINADA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE ALHEIA AO PROCESSO. PROCURADORA LEGAL DO RÉU SEM PODERES. MANDATO INVÁLIDO. ATOS NULOS SUCESSIVOS. REJEIÇÃO. SUPRIMENTO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE PROVAS NOVAS EM SEDE RECURSAL. TAXATIVA PROIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO E EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO RÉU À AUTORA. PRAZO DE CINCO DIAS. VEÍCULO FINANCIADO OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. TABELA FIPE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU ENTREGA. VEÍCULO BMW SOFREU DESGASTES PELO USO MANUTENÇÃO DEFICITÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DE IPVA, TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO VERBAL. DISCORDÂNCIA. PREÇO DE VEÍCULO NA ÉPOCA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALDO DEVEDOR NO VALOR COBRADO. ACRÉSCIMO DE JUROS DE UM POR CENTO DESDE A AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VEICULO. CONFORME SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DO SERASA SOMENTE NÃO VIRIA SE CONSUMAR CASO O APELADO TIVESSE PROVIDO OS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO DA AYMORÉ/SANTANDER. NÃO CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO PROVADA. III - RECURSO DO RÉU. OMISSÃO DA AUTORA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. FALTA DE CITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR COM BASE NO ART. 273, DO CPC/73 (ATUAL ART. 294, DO NOVO CPC). DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOR DO VEÍCULO SUBSTITUÍDO, MAS COM DEFEITOS. FRUSTRAÇÃO DE SONHO DA AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NARRADA EM DOIS PROCESSOS. INCISOS III E VI, DO ART. 282, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISO II, DO CPC/73. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAVALIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Manifestando o réu nos autos, por meio de sua advogada à época, outorgando-lhe poderes conforme procuração juntada no feito, acertada a decisão do juízo singular, eis que apesar de o réu não ter sido encontrado anteriormente, este compareceu aos autos, juntou mandato de sua advogada à época, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 214, parágrafo primeiro, do CPC (atual art. 239 do Novo CPC), motivo pelo qual não há que se falar em revelia. Negado provimento ao Agravo Retido. Precedentes. 2. Descabe o pedido de não conhecimento do Recurso Adesivo do réu, bem como de acatamento da preliminar de irregularidade da representação do réu, uma vez que regularizada a representação do réu, restou suprida a alegada irregularidade. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 3. Diante dos depoimentos e oitivas em juízo, há de se concluir que houve acordo verbal entre as partes, as quais discordaram em juízo, mas realizaram colusão para realizar simulação perante a instituição financeira, bem como o fato de o réu não ter pago as prestações sob sua responsabilidade junto à instituição bancária, o que é incontroverso, este encontra-se inadimplente perante a autora, motivo pelo qual o mais acertado é a rescisão do negócio jurídico verbal, voltando as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração. 4. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 5. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 6. Como as partes realizaram negócio verbal, sobre o qual incide a simulação, percebe-se que a autora contraiu, em seu nome, financiamento para aquisição de veículo utilizado exclusivamente pelo réu, que deveria pagar as prestações correspondentes, conforme se depreende do depoimento da testemunha ao dizer que: o depoente sabe dizer que a autora adquiriu o veículo mencionado na inicial, mediante financiamento; que o veículo sempre foi utilizado pelo requerido; que o referido veículo ficava sob os cuidados do requerido, a quem cumpria dar-lhe manutenção e abastecimento; (...) que o requerido não dispunha de crédito na praça; (...) que nessas condições, não dispunha de crédito para adquirir o veículo; que o depoente soube pelo próprio requerido que este ficaria responsável por reembolsar a autora quanto às prestações do financiamento do veículo. 7. Diante dos depoimentos e oitivas, há de se concluir que houve acordo verbal entre as partes, as quais discordaram em juízo, mas realizaram colusão para realizar simulação perante a instituição financeira. 8. Veja-se ainda que pelo fato de o réu não ter pago as prestações sob sua responsabilidade junto à instituição bancária, o que é incontroverso, este encontra-se inadimplente perante a autora, motivo pelo qual o mais acertado é a rescisão do negócio jurídico verbal, voltando as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração. 9. Indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta da autora, em provocar o acidente, não atingiu a esfera psicológica do autor, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 10. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. 11. Impossibilita-se a condenação da autora/recorrida por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 17, do CPC/1973. 12. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do Novo CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU - APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO. CITAÇÃO SUPRIDA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ART. 214 DO CPC (ART. 239, NOVO CPC). II A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE OUTORGADA PELO RÉU SEM ASSINADA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE ALHEIA AO PROCESSO. PROCURADORA LEGAL DO RÉU SEM PODERES. MANDATO INVÁLIDO. ATOS NULOS SUCESSIVOS. REJEIÇÃO. SUPRIMENTO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE PROVAS NOVAS EM SEDE RECURSAL. TAXATIVA PROIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO E EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO RÉU À AUTORA. PRAZO DE CINCO DIAS. VEÍCULO FINANCIADO OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. TABELA FIPE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU ENTREGA. VEÍCULO BMW SOFREU DESGASTES PELO USO MANUTENÇÃO DEFICITÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DE IPVA, TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO VERBAL. DISCORDÂNCIA. PREÇO DE VEÍCULO NA ÉPOCA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALDO DEVEDOR NO VALOR COBRADO. ACRÉSCIMO DE JUROS DE UM POR CENTO DESDE A AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VEICULO. CONFORME SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DO SERASA SOMENTE NÃO VIRIA SE CONSUMAR CASO O APELADO TIVESSE PROVIDO OS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO DA AYMORÉ/SANTANDER. NÃO CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO PROVADA. III - RECURSO DO RÉU. OMISSÃO DA AUTORA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. FALTA DE CITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR COM BASE NO ART. 273, DO CPC/73 (ATUAL ART. 294, DO NOVO CPC). DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOR DO VEÍCULO SUBSTITUÍDO, MAS COM DEFEITOS. FRUSTRAÇÃO DE SONHO DA AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NARRADA EM DOIS PROCESSOS. INCISOS III E VI, DO ART. 282, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISO II, DO CPC/73. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAVALIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Manifestando o réu nos autos, por meio de sua advogada à época, outorgando-lhe poderes conforme procuração juntada no feito, acertada a decisão do juízo singular, eis que apesar de o réu não ter sido encontrado anteriormente, este compareceu aos autos, juntou mandato de sua advogada à época, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 214, parágrafo primeiro, do CPC (atual art. 239 do Novo CPC), motivo pelo qual não há que se falar em revelia. Negado provimento ao Agravo Retido. Precedentes. 2. Descabe o pedido de não conhecimento do Recurso Adesivo do réu, bem como de acatamento da preliminar de irregularidade da representação do réu, uma vez que regularizada a representação do réu, restou suprida a alegada irregularidade. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 3. Diante dos depoimentos e oitivas em juízo, há de se concluir que houve acordo verbal entre as partes, as quais discordaram em juízo, mas realizaram colusão para realizar simulação perante a instituição financeira, bem como o fato de o réu não ter pago as prestações sob sua responsabilidade junto à instituição bancária, o que é incontroverso, este encontra-se inadimplente perante a autora, motivo pelo qual o mais acertado é a rescisão do negócio jurídico verbal, voltando as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração. 4. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 5. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 6. Como as partes realizaram negócio verbal, sobre o qual incide a simulação, percebe-se que a autora contraiu, em seu nome, financiamento para aquisição de veículo utilizado exclusivamente pelo réu, que deveria pagar as prestações correspondentes, conforme se depreende do depoimento da testemunha ao dizer que: o depoente sabe dizer que a autora adquiriu o veículo mencionado na inicial, mediante financiamento; que o veículo sempre foi utilizado pelo requerido; que o referido veículo ficava sob os cuidados do requerido, a quem cumpria dar-lhe manutenção e abastecimento; (...) que o requerido não dispunha de crédito na praça; (...) que nessas condições, não dispunha de crédito para adquirir o veículo; que o depoente soube pelo próprio requerido que este ficaria responsável por reembolsar a autora quanto às prestações do financiamento do veículo. 7. Diante dos depoimentos e oitivas, há de se concluir que houve acordo verbal entre as partes, as quais discordaram em juízo, mas realizaram colusão para realizar simulação perante a instituição financeira. 8. Veja-se ainda que pelo fato de o réu não ter pago as prestações sob sua responsabilidade junto à instituição bancária, o que é incontroverso, este encontra-se inadimplente perante a autora, motivo pelo qual o mais acertado é a rescisão do negócio jurídico verbal, voltando as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração. 9. Indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta da autora, em provocar o acidente, não atingiu a esfera psicológica do autor, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 10. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. 11. Impossibilita-se a condenação da autora/recorrida por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 17, do CPC/1973. 12. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do Novo CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU - APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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