TJDF APC - 971291-20130111672524APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ENTREGA DE COISAS (ARMAS DE FOGO) OU INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. I. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INCIDÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. II) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFIRMAÇÃO. PRELIMIAR. REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ (PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA).A) MERO INADIMPLEMENTO RELATIVO. INOCORRÊNCIA. B) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INEXISTÊNCIA. C) LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. SANCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. Tratando de litisconsortes com procuradores diversos, em feitos sob a égide do CPC/1973, aplica-se, para efeito de apuração do prazo recursal, o previsto no art. 191 daquele Código. Em razão disso, no caso concreto, tendo sido interposto o recurso de apelação pela ré em prazo inferior a 30 dias, não há falar em intempestividade, conforme alegado nas contrarrazões. Preliminar rejeitada. 2. Apurado da simples leitura do apelo que há combate aos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar pertinente à ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. 3. Existindo previsão expressa no contrato (cláusula 3ª, item 8) no sentido de que a obrigação ali estipulada fosse cumprida em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do respectivo instrumento, que data de outubro de 2009, é inafastável a conclusão no sentido do inadimplemento, quando a própria devedora informa ter dado início aos procedimentos burocráticos respectivos para a transferência das armas (obrigação em debate), junto ao órgão responsável (PF), tão somente em janeiro de 2014, sem qualquer prova acerca da sua conclusão. 4. Não há falar-se em ausência de boa-fé ou mesmo deslealdade processual da autora nos autos, haja vista que se limita a exercer pretensão decorrente do manifesto descumprimento contratual da parte ré, inexistindo, ademais, qualquer documento que comprove o cumprimento da obrigação, no sentido da entrega das armas à autora pela parte devedora. 5. Mantida in totum a sentença de procedência objeto do recurso, não há falar em alteração das despesas processuais em decorrência do princípio da causalidade. 6. Apelo da ré (PROTEX) CONHECIDO, preliminares de intempestividade e inobservância da dialeticidade suscitadas pela autora em contrarrazões rejeitadas, apeloDESPROVIDO. Sentença integralmente mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ENTREGA DE COISAS (ARMAS DE FOGO) OU INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. I. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INCIDÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. II) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFIRMAÇÃO. PRELIMIAR. REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ (PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA).A) MERO INADIMPLEMENTO RELATIVO. INOCORRÊNCIA. B) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INEXISTÊNCIA. C) LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. SANCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. Tratando de litisconsortes com procuradores diversos, em feitos sob a égide do CPC/1973, aplica-se, para efeito de apuração do prazo recursal, o previsto no art. 191 daquele Código. Em razão disso, no caso concreto, tendo sido interposto o recurso de apelação pela ré em prazo inferior a 30 dias, não há falar em intempestividade, conforme alegado nas contrarrazões. Preliminar rejeitada. 2. Apurado da simples leitura do apelo que há combate aos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar pertinente à ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. 3. Existindo previsão expressa no contrato (cláusula 3ª, item 8) no sentido de que a obrigação ali estipulada fosse cumprida em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do respectivo instrumento, que data de outubro de 2009, é inafastável a conclusão no sentido do inadimplemento, quando a própria devedora informa ter dado início aos procedimentos burocráticos respectivos para a transferência das armas (obrigação em debate), junto ao órgão responsável (PF), tão somente em janeiro de 2014, sem qualquer prova acerca da sua conclusão. 4. Não há falar-se em ausência de boa-fé ou mesmo deslealdade processual da autora nos autos, haja vista que se limita a exercer pretensão decorrente do manifesto descumprimento contratual da parte ré, inexistindo, ademais, qualquer documento que comprove o cumprimento da obrigação, no sentido da entrega das armas à autora pela parte devedora. 5. Mantida in totum a sentença de procedência objeto do recurso, não há falar em alteração das despesas processuais em decorrência do princípio da causalidade. 6. Apelo da ré (PROTEX) CONHECIDO, preliminares de intempestividade e inobservância da dialeticidade suscitadas pela autora em contrarrazões rejeitadas, apeloDESPROVIDO. Sentença integralmente mantida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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