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Jurisprudência


TJDF APC - 971294-20140710325495APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EM CONJUNTO E SOLIDARIAMENTE COM ESPOSA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECORRIDO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU. IMPUGNAÇÃO. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL SUPERIOR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. NEGATIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Sem a comprovação do fato, do dano e da relação de causalidade não há que se falar na obrigação de indenizar (CC/02, art. 927) fundada na responsabilidade civil extracontratual. 2. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado pelas demandantes (CPC, art 333, inc. I, atual art. 373, do Novo CPC/2015), inviável o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais. 3. Na linha do que já decidiu o STJ, havendo colisão de um fato positivo com um fato negativo, aquele que afirma o fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem alega o fato negativo. 4. Aresponsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Inviável se revela a pretensão de responsabilizar a parte ré no pleito de indenização por danos materiais quando não comprovado o evento danoso. 5. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 6. É certo que o dano extrapatrimonial, conquanto seja imaterial, deve ter sua existência comprovada, sob pena de haver indenização por dano meramente hipotético, coisa que o ordenamento jurídico não abona e, inexistentes as provas da existência do dano alegado, descabe a alegação. 7. Não se conhece de pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor do réu/apelado, quando este não tem interesse recursal e eventual revogação da gratuidade da justiça concedida em nada alteraria a r. decisão, uma vez que todos os pedidos do autor/recorrente, são improcedentes, mantida a r. sentença. APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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