TJDF APC - 971297-20150110705059APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. CONSUMIDOR. REINCLUSÃO NO PLANO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incidem às administradoras dos planos de saúde, inclusive na modalidade autogestão as normas da Lei nº 9.656/98. 2. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, exige que, para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde é necessário que o consumidor seja notificado de sua inadimplência, até o quinquagésimo dia. 3. Aausência prova da comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia do inadimplemento torna ilícito o ato de cancelamento do plano de saúde, sendo irrelevante a alegação de estar a operadora tão somente cumprindo determinação da entidade patrocinadora, devendo ser considerada abusiva a conduta perpetrada pela ré apelante em função de ter ocorrido em desacordo com a aludida norma de regência. 4. Não merece guarida a alegação de que decisão oriunda do Tribunal de Contas da União suspendendo o convênio havido entre a União/Ministério do Planejamento e a GEAP Autogestão em Saúde estaria impossibilitando inscrições, migrações e reingressos de beneficiários, posto que a autora não será reinserida por ter saído voluntariamente do plano e optado por retornar, mas sim por estar a resposta jurisdicional devolvendo às partes litigantes o retorno ao status quo ante à exclusão irregular da autora, cujos efeitos devem ser equivalentes à situação de a participante nunca ter deixado o plano de saúde. 5. Asedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes deste E. TJDFT no mesmo sentido. 6. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, de bom alvitre a redução da verba compensatória dos danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o montante dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. CONSUMIDOR. REINCLUSÃO NO PLANO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incidem às administradoras dos planos de saúde, inclusive na modalidade autogestão as normas da Lei nº 9.656/98. 2. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, exige que, para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde é necessário que o consumidor seja notificado de sua inadimplência, até o quinquagésimo dia. 3. Aausência prova da comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia do inadimplemento torna ilícito o ato de cancelamento do plano de saúde, sendo irrelevante a alegação de estar a operadora tão somente cumprindo determinação da entidade patrocinadora, devendo ser considerada abusiva a conduta perpetrada pela ré apelante em função de ter ocorrido em desacordo com a aludida norma de regência. 4. Não merece guarida a alegação de que decisão oriunda do Tribunal de Contas da União suspendendo o convênio havido entre a União/Ministério do Planejamento e a GEAP Autogestão em Saúde estaria impossibilitando inscrições, migrações e reingressos de beneficiários, posto que a autora não será reinserida por ter saído voluntariamente do plano e optado por retornar, mas sim por estar a resposta jurisdicional devolvendo às partes litigantes o retorno ao status quo ante à exclusão irregular da autora, cujos efeitos devem ser equivalentes à situação de a participante nunca ter deixado o plano de saúde. 5. Asedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes deste E. TJDFT no mesmo sentido. 6. Averba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, de bom alvitre a redução da verba compensatória dos danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o montante dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão