TJDF APC - 971299-20070111375780APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, POR DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Na espécie, o autor alegou que, após atendimento médico no hospital réu e realização de raio-X de coluna, recebeu diagnóstico equivocado de hérnia de disco, sendo que, após transferência para o Hospital Regional da Asa Norte - HRAN e realização de novos exames, o diagnóstico definitivo foi de sepse estafilococica (pneumonia bilateral, acometimento do coxofemoral e glenoumeral). Nesse contexto, sustentou a presença de danos morais e materiais, por falha na prestação dos serviços que ensejaram o agravamento de seu quadro clínico (erro médico). 6. Do cotejo da documentação juntada e do laudo pericial elaborado, verifica-se que os procedimentos realizados durante a internação do autor foram corretos (hidratação e antibioticoterapia), tendo o corpo médico indicado os medicamentos necessários para o quadro que o paciente apresentava naquele momento, sem qualquer falha na prestação de serviços. 6.1. Constou do laudo pericial que não houve tempo para uma pesquisa completa do diagnóstico definitivo do autor durante sua estadia no nosocômio réu - até então de artrite séptica e quadro infeccioso a esclarecer -, pois logo foi transferido para o HRAN após um único dia de internação, ocasião em que recebeu o diagnóstico principal de pneumonia bilateral, artrite séptica na articulação coxofemoral esquerda e artralgia nos ombros. E mais: que a transferência para um hospital com mais recursos de especialidades médicas, de UTI e de equipamentos para a realização de exames complementares não foi considerada um erro. Daí porque, à luz do prontuário e exames médicos realizados pelo paciente, não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido. 6.2. Ausente o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil. 7. Ainda que o paciente tenha questionado o teor do laudo pericial, por considerá-lo destoante da documentação médica juntada aos autos, pelo teor de sua redação, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, POR DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Na espécie, o autor alegou que, após atendimento médico no hospital réu e realização de raio-X de coluna, recebeu diagnóstico equivocado de hérnia de disco, sendo que, após transferência para o Hospital Regional da Asa Norte - HRAN e realização de novos exames, o diagnóstico definitivo foi de sepse estafilococica (pneumonia bilateral, acometimento do coxofemoral e glenoumeral). Nesse contexto, sustentou a presença de danos morais e materiais, por falha na prestação dos serviços que ensejaram o agravamento de seu quadro clínico (erro médico). 6. Do cotejo da documentação juntada e do laudo pericial elaborado, verifica-se que os procedimentos realizados durante a internação do autor foram corretos (hidratação e antibioticoterapia), tendo o corpo médico indicado os medicamentos necessários para o quadro que o paciente apresentava naquele momento, sem qualquer falha na prestação de serviços. 6.1. Constou do laudo pericial que não houve tempo para uma pesquisa completa do diagnóstico definitivo do autor durante sua estadia no nosocômio réu - até então de artrite séptica e quadro infeccioso a esclarecer -, pois logo foi transferido para o HRAN após um único dia de internação, ocasião em que recebeu o diagnóstico principal de pneumonia bilateral, artrite séptica na articulação coxofemoral esquerda e artralgia nos ombros. E mais: que a transferência para um hospital com mais recursos de especialidades médicas, de UTI e de equipamentos para a realização de exames complementares não foi considerada um erro. Daí porque, à luz do prontuário e exames médicos realizados pelo paciente, não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido. 6.2. Ausente o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil. 7. Ainda que o paciente tenha questionado o teor do laudo pericial, por considerá-lo destoante da documentação médica juntada aos autos, pelo teor de sua redação, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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