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Jurisprudência


TJDF APC - 971314-20150110742938APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECURSO DA PARTE AUTORA.I. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. MÉRITO. PRETENSÃO. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 05 (CINCO) ANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. AFIRMAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 20, §3º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CDC. APLICAÇÃO. 1. Deve ser desprovido o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral que se mostrava desnecessária para apuração da ocorrência de prescrição, pois a verificação demandava prova documental já presente nos autos. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Tratando-se de demanda cuja pretensão veiculada é tão somente indenizatória, fundada em reparação civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, por suposto inadimplemento da construtora/incorporadora, não há falar em aplicação do art. 27 do CDC para efeito de apuração do lapso prescricional, mas, isto sim, do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 3. Embora pelo diálogo das fontes haja interseção entre os referidos Diplomas legais, não há falar em prazo aplicável aos casos de acidente de consumo quando este não ocorreu, encontrando-se toda a discussão associada a suposto danos decorrentes da ausência de Habite-se que permitisse a construção de mezanino em salas comerciais adquirida em 2002, cujo Habite-se foi averbado nas matrículas dos imóveis em 2004 e a ação de reparação proposta em 2015, logo, após prescrita a pretensão. 4. Tratando de demanda em que não houve condenação, haja vista o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, aplica-se, ao contrário do que pretende a parte ré, para efeitos de apuração das despesas processuais, notadamente, honorários advocatícios, o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e não o §3º do referido artigo legal. 5. Apelos de ambas as partes CONHECIDOS, agravo retido da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO, apelos DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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