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Jurisprudência


TJDF APC - 971324-20140112002158APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM ENDEREÇO DIVERSO DO MANDADO. VALIDADE. AÇÃO DE REVISÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NÃO DESCARACTERIZADA A MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quado for indeferida a produção de prova pericial e houver ensejo para o julgamento antecipado da lide nos casos em que o acervo probatório coligido aos autos for suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. 2. Nada impede que o Oficial de Justiça, ao ter conhecimento de que o bem a ser apreendido está localizado em endereço diverso do constante no mandado, empreenda todas as diligências para o cumprimento do objeto final, que é a apreensão do veículo. 3. O mero ajuizamento de ação revisional não tem condão de afastar a mora, sendo necessário o depósito do valor tido por correto e o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Diante do entendimento jurisprudencial desta Egrégia 5ª Turma Cível, considera-se substancial o adimplemento igual ou superior a 90% do valor contratado. No caso concreto, o adimplemento de aproximadamente 58% do valor do contrato não configura parte significativa da obrigação ao ponto de se aplicar a teoria do adimplemento substancial. 5. Permite-se ao juiz indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das despesas processuais. 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Atendidos os critérios de fixação do montante correspondente aos honorários de advogado, em face da sucumbência, no percentual mínimo, inexiste razão para sua redução na instância revisora. 7. É devida a majoração dos honorários na fase recursal. Assim, tendo em vista a interposição de recurso pela parte vencida e a subsequente manutenção da sentença, é razoável a majoração dos honorários de advogado para 12% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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