TJDF APC - 971326-20160110704343APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DELIMITADA. LAUDO PERICIAL. POSTERGADO. VEDAÇÃO. PERITO. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução antecipada de prova pericial, de acordo com o disposto no art. 849 do Código de Processo Civil de 1973, só tem cabimento quando presente o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Com o advento da promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil em vigor), a produção antecipada de prova passou a ter cabimento nas hipóteses do seu art. 381. 2. Independentemente da norma processual aplicada, a sentença prolatada na ação de produção antecipada apenas homologa a prova produzida. 3. O objeto da demanda é definido na petição inicial, cabendo ao demandante delimitar o escopo da ação de produção antecipada de prova, e não às rés.Delimitados os contornos da ação e realizada a perícia, não é permitido que se amplie a discussão para eventual valoração da prova, que será objeto de análise na ação principal. 4. Em ação de produção antecipada de provas a remuneração do perito cabe à parte que requereu a medida probatória. No caso concreto, a produção da prova técnica foi requerida pelo autor, cabendo a ele o ônus de arcar com as despesas da perícia 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DELIMITADA. LAUDO PERICIAL. POSTERGADO. VEDAÇÃO. PERITO. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução antecipada de prova pericial, de acordo com o disposto no art. 849 do Código de Processo Civil de 1973, só tem cabimento quando presente o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Com o advento da promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil em vigor), a produção antecipada de prova passou a ter cabimento nas hipóteses do seu art. 381. 2. Independentemente da norma processual aplicada, a sentença prolatada na ação de produção antecipada apenas homologa a prova produzida. 3. O objeto da demanda é definido na petição inicial, cabendo ao demandante delimitar o escopo da ação de produção antecipada de prova, e não às rés.Delimitados os contornos da ação e realizada a perícia, não é permitido que se amplie a discussão para eventual valoração da prova, que será objeto de análise na ação principal. 4. Em ação de produção antecipada de provas a remuneração do perito cabe à parte que requereu a medida probatória. No caso concreto, a produção da prova técnica foi requerida pelo autor, cabendo a ele o ônus de arcar com as despesas da perícia 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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