TJDF APC - 971395-20150110418794APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGÊNCIA NCPC/2015. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Apelação contra sentença que desacolhe pedido de limitação dos descontos em conta corrente para pagamento de confissão de dívida a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aprevisão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 5. Incabível indenização por danos morais(art. 5º, incs. V e X da CF/88, arts.186 e 927 do CC e art. 14 do CDC), porque não há conduta ilícita da instituição financeira que efetua desconto na conta bancária nos termos contratados, nem se configura abalo da honra ou a direitos da personalidade. 6. Redistribuído o ônus da sucumbência face ao provimento parcial do recurso e configuração de sucumbência recíproca. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGÊNCIA NCPC/2015. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Apelação contra sentença que desacolhe pedido de limitação dos descontos em conta corrente para pagamento de confissão de dívida a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aprevisão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 5. Incabível indenização por danos morais(art. 5º, incs. V e X da CF/88, arts.186 e 927 do CC e art. 14 do CDC), porque não há conduta ilícita da instituição financeira que efetua desconto na conta bancária nos termos contratados, nem se configura abalo da honra ou a direitos da personalidade. 6. Redistribuído o ônus da sucumbência face ao provimento parcial do recurso e configuração de sucumbência recíproca. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA