TJDF APC - 971396-20150710090786APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da sentença que, na ação de cobrança de taxas condominiais, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Apretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, uma vez que o crédito se amolda à definição de obrigação líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas que compõem a Segunda Seção. 4. Aprescrição quinquenal é contada do ajuizamento da demanda, haja vista que a citação válida interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, a teor do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973. 5. Reformada em parte a r. sentença e pronunciada a prescrição da pretensão de cobrança das taxas de condomínio vencidas antes do quinquenio que precede o ajuizamento da demanda. 6. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da sentença que, na ação de cobrança de taxas condominiais, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Apretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, uma vez que o crédito se amolda à definição de obrigação líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas que compõem a Segunda Seção. 4. Aprescrição quinquenal é contada do ajuizamento da demanda, haja vista que a citação válida interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, a teor do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973. 5. Reformada em parte a r. sentença e pronunciada a prescrição da pretensão de cobrança das taxas de condomínio vencidas antes do quinquenio que precede o ajuizamento da demanda. 6. Apelação da ré parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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