TJDF APC - 971400-20060110335284APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 TJDFT. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, bem como na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste TJDFT. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aausência de bens passíveis de constrição não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nem se insere dentre as hipóteses de extinção previstas no art. 794 do CPC/2015. Trata-se de circunstância que enseja a suspensão da execução, conforme art. 921 do CPC/2015. 4. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste TJDFT, que dispõe acerca da extinção do processo de execução paralisado há mais de seis meses em face da não localização de bens penhoráveis, não se sobrepõe à legislação processual civil. Sentença anulada. 5. Apelação da credora provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 TJDFT. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, bem como na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste TJDFT. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Aausência de bens passíveis de constrição não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nem se insere dentre as hipóteses de extinção previstas no art. 794 do CPC/2015. Trata-se de circunstância que enseja a suspensão da execução, conforme art. 921 do CPC/2015. 4. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste TJDFT, que dispõe acerca da extinção do processo de execução paralisado há mais de seis meses em face da não localização de bens penhoráveis, não se sobrepõe à legislação processual civil. Sentença anulada. 5. Apelação da credora provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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