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Jurisprudência


TJDF APC - 971404-20160110231623APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. DECADÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. EXTENSÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, na ação de indenização por danos decorrentes do extravio de carga no transporte aéreo, rejeitou a prejudicial de decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Inaplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa-autora não contratou os serviços de transporte aéreo de carga como destinatária final, mas para incrementar o objeto de sua atividade empresária. 4. À responsabilização civil por extravio de mercadorias em transporte aéreo, decorrente da falha da prestação do serviço, não se aplica o Código Brasileiro Aeronáutico, mas o Código Civil. 5. O protesto no prazo de 10 dias de que trata o art. 754 do CC para viabilizar o exercício do direito de ação contra o transportador é exigido somente nos casos de perda parcial e avaria das mercadorias, hipóteses de que não se trata a demanda. Prejudicial de decadência rejeitada. 5. A responsabilidade do transportador pelo extravio da mercadoria é objetiva, ou seja, a sua caracterização depende apenas da prova do dano e do nexo de causalidade, admitidas, porém, as excludentes legalmente previstas, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 6. A reparação pelos danos advindos do extravio de mercadoria é integral e, em relação a essa, deve ser no montante constante do conhecimento de transporte, nos termos do art. 750 do CC. 7. Apelação da ré desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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