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Jurisprudência


TJDF APC - 971407-20130310186338APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. FRAUDE NO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÕES DA ANS. RESTRIÇÃO. LIMITES. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento à Operadora de Saúde dos custos com tratamento médico e internação hospitalar, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido da Seguradora e procedente o pedido reconvencional. 2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3.Ar. sentença assentou que os apelados não agiram com má-fé ou incorreram em conduta fraudulenta no preenchimento da declaração de saúde da filha. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 11 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade da r. sentença. 4.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5.ASeguradora não comprovou a alegada má-fé e a conduta fraudulenta dos apelantes. Conforme Laudo Médico, a criança só foi diagnosticada com Síndrome de Edwards (Trissomia 18) e cardiopatia congênita após a assinatura do Contrato de Assistência à Saúde, não restando comprovado que, no momento da contratação, os apelantes tinham conhecimento das patologias de sua filha. Ainda, laudo grafotécnico comprovou que as declarações no questionário de saúde e assinatura não foram produzidas pelo pai da criança. 6.Aboa-fé deve ser tida como presumida; a má-fé, contudo, deve ser provada e cabia a autora comprovar a falsidade das declarações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.O princípio da boa-fé objetiva também impõe ao credor o dever de evitar o prejuízo ou seu agravamento, tomando medidas razoáveis para impedir ou limitar eventuais prejuízos - Duty to Mitigate de Loss ou Doutrina dos Danos Evitáveis. Depreende-se das provas dos autos que a aderência ao plano de saúde se deu por telefone e terceiro, representante da Seguradora, preencheu a proposta. Nesse contexto, é da seguradora e não do segurado a obrigação de verificar a veracidade das declarações de saúde, bem como se certificar de ter o consumidor obtido informações claras e adequadas sobre o contrato e negativa de coberturas, conforme determinam os arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC. A operadora, por conseguinte, assume o risco da própria atividade econômica, não podendo agora se furtar à cobertura contratada. Precedentes do e. TJDFT. 6. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. 7.Acriança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária - arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90. É garantida à criança e ao adolescente a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, preceito que impõe a adequação das políticas públicas e da normatização dirigidas às Operadoras de Saúde. 8.Adespeito da previsão em Resoluções da ANS e em norma contratual de período de carência de 24 (vinte quatro) meses para doenças preexistentes, esse prazo não pode ser imposto a situações de emergência, como a retratada nos autos, uma vez que o art. 35-C da Lei n.9.656/98 impõe o atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. Precedentes do e. TJDFT. 9. Diante do quadro clínico da criança e a situação de fragilidade de seus pais, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que impedem seu acesso a tratamento adequado e urgente de forma imediata, devendo ser mantida a condenação da autora. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 10.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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