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Jurisprudência


TJDF APC - 971408-20160110265573APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA. COISA JULGADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual o processo foi julgado sem resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada, porquanto o mérito da questão já teria sido apreciada em Mandado de Segurança, com sentença transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC/2015 (301 § 3º, CPC/73), há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 4. Tendo a parte impetrado mandado de segurança anterior, já decidido por sentença denegatória da segurança transitada em julgado, na qual restou assentada a impossibilidade de percepção de pensão por morte ficta de militar excluído da corporação, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, se a mesma parte, ajuíza ação de conhecimento, com o mesmo objeto e causa de pedir. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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