TJDF APC - 971427-20140110883158APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - Segundo o art. 333, inciso I, do CPC/73, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, não há nos autos comprovação de que o cheque objeto do presente Feito ficou retido, bem como, caso retido, em que data o cheque foi devolvido ao ora Apelante, não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a suspensão do prazo prescricional. 3 - Não há se falar em suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de Ação Monitória com fulcro no art. 200 do Código Civil. É cediço que o mencionado dispositivo somente é aplicado em casos em que há relação de subordinação entre os fatos a serem provados na ação penal e o regular desenvolvimento da ação civil. 4 - Indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão executória referente ao cheque acostado aos autos, impunha-se, como o fez o Magistrado a quo, a pronúncia, de ofício, da prescrição e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73 (equivalente ao inciso II do art. 487 do NCPC). Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - Segundo o art. 333, inciso I, do CPC/73, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, não há nos autos comprovação de que o cheque objeto do presente Feito ficou retido, bem como, caso retido, em que data o cheque foi devolvido ao ora Apelante, não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a suspensão do prazo prescricional. 3 - Não há se falar em suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de Ação Monitória com fulcro no art. 200 do Código Civil. É cediço que o mencionado dispositivo somente é aplicado em casos em que há relação de subordinação entre os fatos a serem provados na ação penal e o regular desenvolvimento da ação civil. 4 - Indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão executória referente ao cheque acostado aos autos, impunha-se, como o fez o Magistrado a quo, a pronúncia, de ofício, da prescrição e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73 (equivalente ao inciso II do art. 487 do NCPC). Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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