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Jurisprudência


TJDF APC - 971442-20130111213398APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO/LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À AGEFIS compete a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área pública. 2 - Nos termos do artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/08), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. Os parágrafos do dispositivo, por sua vez, especificam a forma pela qual se dará o licenciamento, considerando-se a etapa em que se encontra a obra. 3 - Ao tratar da pena de demolição imposta para as hipóteses de inobservância das determinações legais, os artigos 17, 163, inciso V, e 178 da mencionada Lei preveem a demolição parcial ou total da obra, sem fazer realizar qualquer especificação ou restrição quanto à impossibilidade de demolição imediata da obra irregular. 4 - O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. 5 - Não se pode privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse da coletividade na promoção de um meio ambiente e de um ordenamento territorial adequado. 6 -Tendo em vista que o Apelantes edificaram construção sem a devida licença exigida por Lei, bem como que a Administração exerceu de forma legal o poder de polícia que lhe é conferido, carece a irresignação recursal de elementos aptos para censurar a demolição nos moldes em que realizada, não havendo de se falar em reparação material e/ou moral decorrente do ato demolitório. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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