TJDF APC - 971447-20130111325362APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS MODULADOS. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEFEITOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em rescisão contratual e a consequente restituição das partes ao status quo ante, pois tal medida, na espécie, efetivamente se mostra desarrazoada, uma vez que todos os móveis modulados descritos no contrato foram montados e, além disso, os defeitos apresentados nos móveis podem ser reparados, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, o que impede a rescisão contratual. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS MODULADOS. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEFEITOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em rescisão contratual e a consequente restituição das partes ao status quo ante, pois tal medida, na espécie, efetivamente se mostra desarrazoada, uma vez que todos os móveis modulados descritos no contrato foram montados e, além disso, os defeitos apresentados nos móveis podem ser reparados, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, o que impede a rescisão contratual. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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