TJDF APC - 971451-20120110834408APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE GERAL E ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS N. 10.331/2001 E N. 10.697/2003. PMDF. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça simultaneamente ao recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Se a parte ainda busca o reconhecimento do direito em si, não há que se falar em pretensão referente à relação de trato sucessivo, uma vez que esta configura consectário do fundo de direito. 3 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão do direito buscado pelos Autores quando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data apontada como início da violação do direito e o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE GERAL E ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS N. 10.331/2001 E N. 10.697/2003. PMDF. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça simultaneamente ao recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Se a parte ainda busca o reconhecimento do direito em si, não há que se falar em pretensão referente à relação de trato sucessivo, uma vez que esta configura consectário do fundo de direito. 3 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão do direito buscado pelos Autores quando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data apontada como início da violação do direito e o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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