TJDF APC - 971491-20130110565205APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. DESNECESSIDADE. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado não está obrigado a analisar toda a matéria ventilada pela parte insatisfeita nem mesmo a mencionar todas as teses jurídicas que possam ter alguma relação com o estudo da matéria e passaram pelo crivo de um juízo lógico, mas sim esclarecer e embasar a solução jurídica dada à causa/recurso, expondo fundamentação suficiente a motivar o decisum. Inexiste nulidade por omissão quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 - O incidente de inconstitucionalidade somente será instaurado se a arguição for indispensável ou relevante para o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. Preliminar de instauração de incidente de inconstitucionalidade rejeitada. 3 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo, outrossim, aquela Corte Superior promovido o cancelamento do Enunciado nº 321 da Súmula de sua jurisprudência. 4 - Conquanto os Autores aleguem que o Réu não comprovou a aprovação da alteração do regulamento original pelos órgãos necessários, notadamente pela Secretaria de Previdência Complementar, trata-se de questão de conhecimento notório, haja vista que o tema tem sido objeto de inúmeros debates no âmbito do Judiciário, neles se ressaltando reiteradamente que a mencionada modificação contou com a aprovação e autorização de todos os órgãos regulamentares necessários. 5 - Embora seja certa a influência das regras de adesão para a contratação de uma previdência privada complementar, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido que não existe direito adquirido ao regime estatutário inicial, nem há de se falar em ato jurídico perfeito, ressaltando que o participante está sujeito às modificações estatutárias ocorridas quando aquele ainda não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista tratar-se de um direito em formação. Assim, enquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, os aderentes ao plano de previdência privada possuem apenas expectativa de direito, o que afasta de imediato qualquer violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). 6 - A despeito das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001 serem posteriores à alteração realizada no Regulamento em evidência, a compreensão uníssona da jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de cessação do vínculo empregatício para concessão da complementação da aposentadoria não encerra ilegalidade, sendo plenamente aplicável aos participantes que, ao tempo da alteração do Regulamento, não preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, hipótese que se observa nos autos. 7 - Há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se no momento da alteração do Regulamento de Previdência Privada, seus associados já se haviam credenciado com o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. 8 - Reconhecida a legalidade da alteração promovida no Regulamento com a inserção do requisito de desligamento da patrocinadora e não preenchendo os Autores, à época da referida modificação, os requisitos necessários à complementação de aposentadoria, devem se submeter ao novo requisito, extraindo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. DESNECESSIDADE. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INCLUSÃO DE NOVO REQUISITO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado não está obrigado a analisar toda a matéria ventilada pela parte insatisfeita nem mesmo a mencionar todas as teses jurídicas que possam ter alguma relação com o estudo da matéria e passaram pelo crivo de um juízo lógico, mas sim esclarecer e embasar a solução jurídica dada à causa/recurso, expondo fundamentação suficiente a motivar o decisum. Inexiste nulidade por omissão quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 - O incidente de inconstitucionalidade somente será instaurado se a arguição for indispensável ou relevante para o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. Preliminar de instauração de incidente de inconstitucionalidade rejeitada. 3 - Segundo entendimento recentemente pacificado pelo colendo STJ, a relação jurídica referente à participação em plano de entidade fechada de previdência complementar não se insere no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo, outrossim, aquela Corte Superior promovido o cancelamento do Enunciado nº 321 da Súmula de sua jurisprudência. 4 - Conquanto os Autores aleguem que o Réu não comprovou a aprovação da alteração do regulamento original pelos órgãos necessários, notadamente pela Secretaria de Previdência Complementar, trata-se de questão de conhecimento notório, haja vista que o tema tem sido objeto de inúmeros debates no âmbito do Judiciário, neles se ressaltando reiteradamente que a mencionada modificação contou com a aprovação e autorização de todos os órgãos regulamentares necessários. 5 - Embora seja certa a influência das regras de adesão para a contratação de uma previdência privada complementar, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido que não existe direito adquirido ao regime estatutário inicial, nem há de se falar em ato jurídico perfeito, ressaltando que o participante está sujeito às modificações estatutárias ocorridas quando aquele ainda não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista tratar-se de um direito em formação. Assim, enquanto não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, os aderentes ao plano de previdência privada possuem apenas expectativa de direito, o que afasta de imediato qualquer violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF). 6 - A despeito das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001 serem posteriores à alteração realizada no Regulamento em evidência, a compreensão uníssona da jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de cessação do vínculo empregatício para concessão da complementação da aposentadoria não encerra ilegalidade, sendo plenamente aplicável aos participantes que, ao tempo da alteração do Regulamento, não preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, hipótese que se observa nos autos. 7 - Há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se no momento da alteração do Regulamento de Previdência Privada, seus associados já se haviam credenciado com o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. 8 - Reconhecida a legalidade da alteração promovida no Regulamento com a inserção do requisito de desligamento da patrocinadora e não preenchendo os Autores, à época da referida modificação, os requisitos necessários à complementação de aposentadoria, devem se submeter ao novo requisito, extraindo-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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